Decreto cria medidas para o enfrentamento ao Novo Coronavírus em Caratinga

Prefeito de Caratinga, decreta medidas para o enfrentamento ao Novo Coronavírus no município.

Publicado por Comunicação, 18/03/2020
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Prefeito de Caratinga, Dr. Welington Moreira (centro) com a Secretária de Saúde Jacqueline Marli e o Secretário de Educação Diego Oliveira, informam as ações do governo frente ao Novo Coronavírus

 

O prefeito de Caratinga, Dr. Welington Moreira de Oliveira, assinou na manhã desta terça-feira, dia 17, um decreto que determina algumas medidas para o enfrentamento a pandemia de Coronavírus.  As medidas visam proteger a população de possíveis contágios tendo em vista a o avanço do vírus em todo o mundo. De acordo com o prefeito, é muito importante que haja a adesão de todos os órgãos públicos e privados e da população, para que haja sucesso no combate ao avanço das contaminações do Conid-19.

 

LEIA O DECRETO NA INTEGRA

DECRETO Nº 050/2020 

“Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus COVID-19, e dá outras providências”.

O prefeito municipal de Caratinga, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, e, nos termos do art. 44, da Lei Orgânica Municipal e,

Considerando o disposto no art. 196 da Constituição Federal, preconizando que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”;

Considerando a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
Considerando as recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde em 13 de março de 2020;

Considerando o Decreto Estadual NE nº 113, de 12 de março de 2020;

Considerando a necessidade de se estabelecer um plano de resposta a esse evento e também para estabelecer a estratégia de acompanhamento aos munícipes que se enquadrarem nas definições de suspeitos e confirmados para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

Considerando, por fim, que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Caratinga;

DECRETA:
Art. 1º Em razão da pandemia de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Coronavírus – SARS-nCoV-2 – 1.5.1.1.0, ficam suspensos por 15 (quinze) dias, a partir de 17 de março de 2020, todos os eventos públicos agendados pelos órgãos municipais, devendo tais encontros serem remarcados oportunamente, após oitiva do Comitê Gestor de Crise COVID-19, ora instalado.

Parágrafo único. O Comitê Gestor de Crise COVID-19 referido no caput deste artigo será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, para monitoramento do avanço da pandemia tratada neste Decreto, composto dos seguintes membros, além do prefeito municipal, que é membro nato:

I – Jacqueline Marli dos Santos, secretária municipal de Saúde, que presidirá o Comitê;
II – Diego de Oliveira Silva, secretário municipal de Educação, Cultura e Esporte;
III – Dilma Aparecida Gonçalves, secretária municipal de Administração e Recursos Humanos;
IV – Pedro Pereira Lomar, secretário municipal de Planejamento e Fazenda;
V – Jaider Pascoaline Gomes, secretário municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos;
VI – Humphrey Lima de Oliveira, secretário municipal de Desenvolvimento Econômico;
VII – Carlos Alberto Bastos, secretário municipal de Obras Públicas e Defesa Social;
VIII – Aluísio Motta Palhares, secretário municipal de Desenvolvimento Social;
IX – Alcides Leite de Mattos Sobrinho, secretário municipal de Agricultura, Abastecimento e Agronegócio;
X – Luana Brum da Silva, superintendente operacional de Saúde;
XI – Cícera Dulce Gomes Ferreira Salgado, superintendente de gestão em Saúde;
XII – Jorge Victor Cunha Barreto da Silva, Promotor de Justiça desta Comarca;
XIII – Alessandro de Morais Silva, Tenente da Polícia Militar de Minas Gerais;
XIV – Gildo dos Santos Silva, Subtenente do Corpo de Bombeiro Militar de Minas Gerais;
XV – Vânia Vieira Franco, diretora do CIDESLESTE;
XVI – Alexandre Esteves Machado, presidente do Conselho Municipal de Saúde;
XVII – Leonardo Sathler Mol, presidente da Associação Comercial e Industrial de Caratinga – ACIC;
XVIII – Sandra Cristina Carli, presidente da Câmara dos Dirigentes Lojistas – CDL;
XIX – Flávio Lauar Breder, presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Caratinga – SINDCOMÉRCIO Caratinga;
XX – Raquel Carvalho Ferreira, representante do CASU;
XXI – Landislene Gomes Ferreira, Superintendente Regional de Ensino;
XXII – José Carlos Damasceno, coordenador da Unidade de Saúde de Pronto Atendimento;
XXIII – Bianka Maria Souza Meireles, representante do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora – HNSA;
XXIV – Letícia Silva Moraes, médica;
XXV – Luciana Lopes Monteiro, enfermeira;
XXVI – Milene Luppis Moura, enfermeira;
XXVII – Ranulfo Moreira Cunha Filho, procurador-geral;
XXVIII – Ivan Lopes Sales, Delegado Regional de Polícia Civil de Minas Gerais;
XXIX – Ana Paula Freiberger, representante das escolas particulares.

Art. 2º Para o enfrentamento inicial da doença referida no artigo 1º, deste Decreto, fica suspenso por 15 (quinze) dias, a partir de 17 de março de 2020:

I – aulas dos estabelecimentos de ensino públicos e privados, inclusive creches e berçários;
II – eventos públicos e privados que exijam licenças do Poder Executivo Municipal;
III – visitas a pacientes dos hospitais e da Unidade de Pronto Atendimento – UPA, exceto os acompanhantes devidamente identificados;
IV – visitas a instituições de acolhimento de pessoa idosa;
V – atividades voltadas para a terceira idade;
VI – férias agendadas de todos os servidores da área da saúde.
VII – feiras livres;
VIII – eventos em salas de cinema, auditórios e casas noturnas;

§ 1º. A carga horária da Rede Municipal de Ensino será reorganizada posteriormente pela Secretaria Municipal de Educação de forma que não haja prejuízo educacional.

§ 2º. Os estabelecimentos de ensino da rede privada poderão optar pela suspensão das aulas ou antecipar o recesso/férias escolares, a critério de cada unidade.

Art. 3º Ficam restritas aglomerações nas Unidades Básicas de Saúde, Centro de Especialidades Multiprofissional, Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), salas de vacinas, clínicas particulares, consultórios médicos e similares, onde ocorram aglomerações em salas de espera, por 15 (quinze) dias, a partir de 17 de março de 2020.

Art. 4º Recomenda-se restrição às aglomerações de pessoas em cemitérios, ficando limitada a presença de 06 (seis) familiares no momento do sepultamento de ente querido.
Art. 5º Com relação ao transporte urbano, incluindo ônibus, vans e táxi, recomenda-se, durante 15 (quinze) dias, a partir de 17 de março de 2020:

I – ônibus e vans: a utilização somente a capacidade de passageiros sentados, com janelas devidamente abertas, ficando a Secretaria Municipal de Obras Públicas e Defesa Social, através do Departamento de Trânsito, a responsabilidade pela fiscalização desta normativa, disponibilizando aos usuários álcool gel 70%;

II – com relação aos demais transportes, observar a lotação especificada para cada veículo, seguindo a recomendação de janelas abertas e não utilização de ar condicionado.

III – em relação às empresas que realizam transporte intermunicipal e interestadual, principalmente aquelas com destino e retorno aos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Espírito Santo, recomenda-se a divulgação durante embarque e desembarque, aos usuários, das normas vigentes, relativas ao Enfrentamento ao COVID-19, devendo ser notificado à Vigilância em Saúde do Município de Caratinga (contatos Cícera: 99963-8742, e, Milene: 98878-3800), no caso de apresentar sintomas de caso suspeito, conforme descrito abaixo para controle e monitoramento destes viajantes, oriundos de cidades com notificação da doença já em nível de transmissão comunitária.

Art. 6º Ficam vedadas por 15 (quinze) dias, a partir de 17 de março de 2020, as concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos privados, com público superior a 100 (cem) pessoas.

§ 1º. Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender as licenças já concedidas, para eventos programados para ocorrerem a partir da data a que se refere o caput deste artigo, envidando esforços para dar ciência aos particulares que requereram, valendo-se para tanto de todos os meios de comunicação possíveis.

§ 2º. Os eventos só poderão ser remarcados após a oitiva do Comitê Gestor de Crise COVID-19 e da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 3º. Nas situações em que não for possível o cancelamento ou adiamento, devem ocorrer com portões fechados, sem a participação do público.

§ 4º. A vedação para realizar eventos com mais de 100 (cem) pessoas se estende para estabelecimentos privados, comerciais já licenciados, inclusive, igrejas, cinemas, museus, teatros, bibliotecas e centros culturais, os quais ficam impedidos de fazê-los, nos termos do caput deste artigo, sob pena de cassação do alvará de licença e funcionamento.

Art. 7º Fica suspenso por 15 (quinze) dias a realização, a partir de 17 de março de 2020, das perícias médicas realizadas pelo Município de Caratinga-MG, exceto perícias admissionais.

Parágrafo único. No período descrito no caput deste artigo, os servidores municipais que necessitarem do serviço de perícia médica deverão entregar, no Setor de Recursos Humanos do respectivo órgão de lotação, a documentação comprobatória da necessidade de afastamento ou da prorrogação de licença já concedida.

Art. 8º Os servidores públicos municipais em geral, com mais de 60 (sessenta) anos, bem como os servidores municipais profissionais de saúde com doenças crônicas e servidoras municipais gestantes, por 15 (quinze) dias, a partir de 17 de março de 2020, devem trabalhar em casa e seguir orientação do titular de cada pasta.

Art. 9º Ficam suspensas por 15 (quinze) dias, a partir de 17 de março de 2020, as viagens de servidores municipais a serviço do Município de Caratinga, para deslocamentos no território nacional.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, tais deslocamentos poderão ser expressamente autorizados pelo prefeito municipal, após justificativa formal da necessidade do deslocamento feita pelo secretário municipal da pasta interessada e entregue com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data da viagem.

Art. 10. Todo servidor municipal que retornar do exterior, seja por gozo de férias ou eventuais licenças, deverá efetuar comunicação imediata à Secretaria Municipal de Saúde e permanecer em isolamento domiciliar por 7 (sete) dias, mesmo que não apresente qualquer sintoma relacionado ao COVID-19, devendo aguardar orientações da referida pasta.

Art. 11. Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

Art. 12. As reuniões que envolvam população de alto risco para doença severa pelo COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas, devem ser canceladas.

Art. 13. Os locais de grande circulação de pessoas, tais como academias, cinema, igrejas, comércio em geral e terminais urbanos, devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.

§ 1º. Devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos.
§ 2º. As empresas de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos.

§ 3º. Todos os eventos permitidos de acordo com este Decreto, deverão adotar as medidas do caput deste artigo.

Art. 14. Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:
I – disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;
II – dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê;
III – observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;
IV – aumentar frequência de higienização de superfícies;
V – manter ventilados ambientes de uso dos clientes.
Art. 15. Os estabelecimentos de ensino deverão manter rotinas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:
I – disponibilizar álcool gel 70% na entrada das salas de aula;
II – evitar o compartilhamento de utensílios e materiais;
III – aumentar a distância entre as carteiras e mesas dos alunos;
IV – aumentar frequência de higienização de superfícies;
V – manter ventilados ambientes de uso coletivo.
Art. 16. O uso de bebedouros de pressão deve observar os seguintes critérios:
I – lacrar as torneiras a jato que permitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento;
II – garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro;
III – caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual;
IV – caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a utilização de utensílios permanentes (canecas, copos, etc.), estes deverão ser de uso exclusivo de cada usuário, devendo ser higienizados rigorosamente;
V – higienizar frequentemente os bebedouros.

Art. 17. No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único, do art. 56, da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelos fiscais do PROCON Municipal.
Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação.

Art. 18. Recomenda-se à população que siga as orientações da Secretaria Municipal de Saúde, não devendo procurar o serviço de saúde antes de receber orientações, de acordo com os seguintes critérios:

Art. 19. Os servidores públicos municipais cumprirão sua jornada de trabalho normalmente.
Art. 20. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e a sua inobservância acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
Art. 21. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação motivadora deste ato no Município, bem como por motivo de deliberações ulteriores.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Caratinga – MG, 17 de março de 2020.

Welington Moreira de Oliveira
Prefeito Municipal